Apesar de ser uma prática comum dentro das organizações, a venda das férias dos trabalhadores possui algumas regras e a legislação deve ser seguida pelo empregador e pelo funcionário para evitar problemas.
Conforme previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , os colaboradores tem direito a férias remuneradas de 30 dias corridos a cada 12 meses de trabalho completos, mas em diversas ocasiões o trabalhador pode optar pela venda dessas folgas para obter uma renda extra.
Para a empresa, a situação pode ser benéfica pois o funcionário continua cumprindo suas funções por mais um tempo, sem desfalcar a equipe e sem necessidade de contratações temporárias mais longas, acarretando somente no custo de comprar as férias deste empregado.É essencial saber quais os direitos e deveres das partes para que não haja conflito na hora da venda e da compra das férias.
Venda das férias: como funciona na prática
Um direito previsto pela CLT, o funcionário pode optar pela venda das férias e essa situação é chamada de abono pecuniário ou abono de férias.
O máximo que pode ser vendido pelo colaborador é ⅓ de suas férias adquiridas, ou seja, dez dias.
Se o empregado tiver interesse, o primeiro passo para solicitar a venda das férias é comunicar a empresa por escrito até 15 dias antes de completar o período aquisitivo das férias.
Se o prazo não for cumprido, o empregador pode negar a compra do período.
Uma vez que a venda das férias for autorizada, o trabalhador deverá trabalhar normalmente nos dias vendidos e na sequência tirar o restante do descanso remunerado.
Legislação sobre a venda das férias
O direito da venda das férias consta na CLT sob o artigo 143 e diz:
“É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.”
Dessa forma, o empregador não poderia recusar a compra das férias, apenas se o colaborador não cumprir o prazo ou se houver algum acordo coletivo com o sindicato em relação às férias coletivas.
A lei também reforça que não é permitida a venda dos 30 dias das férias, pois o descanso visa o bem-estar do colaborador, ajudando na prevenção de doenças.
A reforma Trabalhista não impactou no direito ao abono pecuniário, mas alterou a possibilidade de dividir o período de férias em três intervalos diferentes.
Assim, fica obrigatório que um dos períodos de descanso tenha pelo menos 14 dias corridos e os outros 16 dias podem ser divididos da maneira que o colaborador preferir e acordar com a empresa. Desta forma, se o trabalhador vender suas férias, a empresa não pode descontar do intervalo de 14 dias mandatório, apenas dos demais períodos.
Cálculo da venda das férias
No cálculo da venda das férias, o colaborador deve receber o salário atual, o benefício de ⅓ do salário, o proporcional aos dias trabalhados e possíveis horas extras e outros adicionais.
Por exemplo, o trabalhador que tem salário de R$ 3.300, receberá:
R$ 3.300 do salárioR$ 1.100 correspondente ao benefício do ⅓ extra de salário das fériasR$ 1.100 referente aos 10 dias de férias vendidos
Nessa situação, ele receberia: R$ 5.500.O acerto da venda das férias deve ser feito junto com os valores do descanso remunerado, ou seja, até dois dias úteis antes do início do descanso.
Um ponto importante a ser ressaltado é que os dias de férias que forem vendidos e, portanto, trabalhados, recebem os descontos normais, conforme os outros dias laborais, com desconto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Imposto de Renda (IR).
Os impostos não incidem apenas sobre o benefício do pagamento de ⅓ extra do salário para o trabalhador.