Temporada do Imposto de Renda recepciona contribuintes de 1,5 salário mínimo mensal

Com a falta de correção da tabela do Imposto de Renda vamos vivenciar tamanho desajuste social, aumentando a arrecadação e onerando demasiadamente os cidadãos de menor renda. 

A tabela do Imposto de Renda não tem atualização desde 2015, ela ocorreu em virtude da Lei 13.149, de 2015, levando a faixa de isenção  para R$ 1.903,98.

A soma da defasagem da tabela de IR, em consequência da falta de correção está gerando desequilíbrios no sistema econômico e social do país, visto que os contribuintes estão pagando imposto de renda sobre inflação e não sobre a sua renda real, afetando diretamente os mais diversos setores, notadamente o comércio em geral e naturalmente toda a atividade econômica do país, assim menos empresas são abertas, menos empregos são gerados, menor arrecadação de tributos para os cobres do governo que traria o equilibro ás contas públicas e, assim por diante, sendo que tudo poderia ser resolvido com o mero ajuste da tabela que ocorria regularmente em todos os anos, pois assim se mantinha a essência do tributo que visa o real poder de contribuição de cada cidadão, sem que não haja perda em seu poder aquisitivo. 

Como efeito colateral desta situação e não menos importante, diz respeito à necessidade de mais e novas pessoas terem que confeccionar sua declaração anual de imposto de renda, uma vez que passam a se enquadrar no rol de contribuintes obrigatórios, diante disso a não apresentação da referida declaração ocasionará em multa e outros contratempos, que seriam totalmente dispensáveis caso houvesse o ajuste da referida tabela.

Outra questão importante está relacionada às aposentadorias, acarretando para os aposentados e/ou pensionistas anualmente terem que pagar mais imposto de renda semelhante aos demais contribuintes, sendo uma das camadas sociais que mais precisam de seus valores preservados para fazer frente aos gastos inerentes à idade.

Enfim todos que recebem valores tributáveis são altamente prejudicados, outro exemplo que citamos quem possui imóvel alugado e tem a renda do mesmo para sua manutenção, sendo ano a ano cada vez menor, enfim, todos os rendimentos tributáveis são penalizados fortemente.  

A campanha do atual Presidente declarou que isentaria de imposto a renda os contribuintes que recebem até cinco mil reais mensais, no entanto passado as eleições nada aconteceu gerando uma enorme frustração a quem acreditou e apostou que seria assim, ainda observando que foi aprovado na Câmara o PL 2337/21 de autoria do Poder Executivo que aumentaria a faixa de isenção para R$ 2.500,00, além de outras normas, no entanto não foi sancionado pelo Senado.  

Se hoje tivéssemos a tabela do Imposto de renda corrigida contribuintes com renda de até R$ 4.465,00 estariam isentos. Entretanto estamos vivenciando uma grande perda real desde 1996, acumulando uma incrível defasagem na tabela de 147,40%, conforme divulgado pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais do Brasil.    

Portanto as regras para a entrega da declaração do IR 2023 devem permanecer as mesmas, vale ressaltar que Receita Federal do Brasil- RFB costuma divulgar as normas para a declaração em meados do fim de fevereiro e o envio sempre começa em março e vai até final de abril, excetuando os últimos 3 anos em virtude da pandemia.    

Devem fazer a declaração do Imposto de Renda 2023:    

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ R$ 28.559,70 em 2022 
  • Quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; isso inclui o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), seguro-desemprego, doações, heranças e PLR;  
  • Quem teve ganho de capital vendendo bens ou direitos sujeitos a pagamento do IR;  
  • Quem realizou operações na bolsa de valores;  
  • Quem tem bens ou direitos acima de R$ 300 mil em 31 de dezembro de 2022;  
  • Quem teve receita de atividade rural acima de R$ 142.798,50.  

Pelo exposto urge a prioridade que o assunto em pauta tenha atenção total do Poder Executivo e que sejam atenuados e resolvidos rapidamente, em razão de estar insustentável para todos os contribuintes que compulsoriamente têm que arcar com essa conta, sem que haja praticamente contrapartidas, nos âmbitos de saúde, segurança, educação e afins, fatores extremamente salutares e necessários a toda nação próspera e justa.  

STF vai proibir demissão sem justa causa? Entenda como está o julgamento

Corte já tem placar favorável de 6 a 2 para manter as regras para demissões como funciona hoje; ministros, no entanto, podem mudar de voto

BRASÍLIA – Um julgamento paralisado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde outubro do ano passado e com possibilidade de ser retomado em 2023 será decisivo para saber se os patrões vão precisar apresentar justificativas para demitir um empregado.

A Corte deve finalizar em breve a análise de uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhos na Agricultura (Contag), em 1997, contra um decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que ordenou o rompimento do Brasil a uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que veta demissões de funcionários sem apresentar uma “causa justificada relacionada à sua capacidade ou comportamento na empresa”.

Como é hoje

Hoje, o patrão pode demitir o funcionário sem apresentar nenhuma justificativa formal.

A demissão por justa causa é uma das medidas mais drásticas que uma empresa pode tomar para desligar um funcionário. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só pode ser feita se o funcionário cometer alguma conduta considerada “grave”, como ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez habitual ou em serviço ou prática constante de jogos de azar, por exemplo.

Quando é demitido por justa causa o trabalhador perde direito a alguns direitos, como indenização de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio e seguro-desemprego. O empregado, no entanto, pode discordar e recorrer à Justiça do Trabalho para tentar revertê-la.

História de 30 anos

Em 1992, o Congresso aprovou por meio de decreto legislativo a adesão do Brasil à convenção 58 da OIT, que trata sobre o “término da relação de trabalho por iniciativa do empregador”. No artigo 4º do texto está previsto que os países signatários da regra internacional não devem permitir que empresários e gestores demitam seus funcionários sem que haja justificativa comprovada, sob pena de punições trabalhistas

“Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”, diz o artigo 4º da convenção.

Passados quatro anos da aprovação da convenção pelo Congresso, FHC promulgou a medida, mas, no ano seguinte, em 1997, ofereceu uma “denúncia” ao dispositivo decretando que o País rompeu o tratado. O caso foi judicializado e segue em tramitação no Supremo desde então.

A Contag argumenta que o presidente não tem competência para revogar os tratados sem votação prévia no Congresso que autorize esse tipo de medida. “Não há como não concluir que o ato do governo federal (…) fere a Constituição Federal, porquanto o Poder competente para aprovar tratados normativos (Congresso Nacional) (…) é igualmente competente para aprovar ou referendar a denúncia de iniciativa do Poder Executivo”, diz a Confederação.

Como cada ministro votou

O caso começou a tramitar na Corte, mas foi interrompido diversas vezes por pedidos de vista, nome técnico para quando um ministro pede mais tempo para análise. Entre um julgamento e outro, oito ministros já apresentaram seus votos que formam um placar de seis a dois a favor da tese de que o presidente tem direito de remover o País de convenções internacionais, por meio das chamadas “denúncias”, sem que antes necessite de aprovação do Congresso. Dentre os votantes, apenas três ministros permanecem no STF, sendo eles Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que seguiram a maioria.

Quando o caso voltou a ser discutido em outubro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes apresentou um novo pedido suspensão do caso. De lá para cá, contudo, a Corte aprovou mudanças no regimento interno que ordenam a devolução desses casos suspensos antes das novas regras ao plenário ainda este ano.

Os votos proferidos por ministros aposentados, como o relator Maurício Correa, Ayres Britto, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Teori Zavascki estão mantidos, o que impede Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que sucederam esses magistrados, de votarem. Ainda restam os votos de Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, André Mendonça. Também é permitido a Rosa, Toffoli e Lewandowski mudarem de voto, o que poderia reverter a maioria.

fonte: terra