Previdência privada torna-se um instrumento de planejamento sucessório

A previdência privada tem sido utilizada pelos brasileiros que pensam se aposentar algum dia, mas também como um recurso de planejamento sucessório.

O titular pode estabelecer quem serão os beneficiários no caso de morte e, por não entrarem na divisão de bens, tal como acontece com outros tipos de investimento, os planos são uma alternativa para cobrir as despesas do inventário, além de garantir o sustento dos dependentes enquanto a divisão do patrimônio ainda não foi finalizada, estando, ainda, em andamento.

Tal como no seguro de vida, o titular pode reservar valores para os beneficiários sem ferir os direitos dos herdeiros.

Assim como define a lei, 50% do patrimônio deve ser destinado aos herdeiros legais, sejam eles cônjuge, sejam filhos, sejam netos, sejam pais ou sejam avós.

“Vale para quem quer deixar outros bens encaminhados e uma reserva para os sucessores que dependem financeiramente do provedor”, diz o head de alocação da Davos Investimentos, Luís Felipe Melo.

Ainda, é necessário que haja uma discussão judicial se deve haver a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre planos de previdência.

Imposto de transmissão

No ano de 2021, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a natureza jurídica da previdência privada, na modalidade de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), é de seguro.

Assim, com esse entendimento, o colegiado negou recurso especial em que o Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL depois da morte do contratante.

Apesar da decisão do STJ, ainda não há um entendimento pacificado sobre o tema. De forma genérica, os tribunais classificam que o VGBL, por ter natureza de seguro de vida, não entra em inventário. Sendo assim, é isento do pagamento de ITCMD.

Já para o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), existem decisões judiciais que consideram que se trata de investimento e, em função disso, teria a cobrança do imposto de transmissão.

O tema chegou até o Supremo Tribunal Federal (STF). No primeiro semestre de 2022, os ministros reconheceram que há questão constitucional e repercussão geral no recurso extraordinário que discute se incide ITCMD sobre o VGBL e o PGBL, no entanto ainda não há data para o julgamento.

Para o advogado Marco Antônio Vasquez, até que o Supremo se pronuncie sobre o tema, o VGBL é o mais indicado, porque já existe o precedente do STJ favorável à não incidência do tributo.

“Como não há, até o momento, decisão judicial definitiva, os estados permanecem exigindo o imposto. Os contribuintes que querem evitar a cobrança ou que são autuados pelo não recolhimento deverão recorrer ao Poder Judiciário”, diz Vasquez.

A alíquota, que varia de acordo com cada estado, é de 4% a 8% do valor do patrimônio deixado. Além disso, os custos do inventário podem ficar entre 6% e 10% do total dos bens.

Entende-se que, para garantir o pagamento das despesas com o inventário, o ideal é ter na previdência privada cerca de 14% a 18% do valor total do patrimônio que será deixado aos herdeiros.

“Se a família depende 100% da renda do provedor, a conta que tem que fazer é de um a dois anos de sustento da família, além dos custos do inventário, caso o titular deixe bens para serem partilhados”, diz Melo.

Considerando uma pessoa que mora no estado de São Paulo e que tenha deixado uma herança de R$ 100 mil, os beneficiários terão custos advocatícios de cerca de 10% sobre o patrimônio no processo de inventário judicial, o que representa um valor de R$ 10 mil.

Os beneficiários terão, ainda, o ITCMD, que no estado de São Paulo é de 4%. Nesse caso, o total dos custos envolvidos na transmissão dos bens seria de R$ 14 mil. Assim sendo, o valor final líquido que sobra para os beneficiários é de R$ 86 mil.

Com informações da Folha de S. Paulo

Hora de planejar a empresa para 2023

Com a proximidade do fim do ano, abre-se para as empresas uma nova oportunidade de planejar o seu negócio para a realização de atividades patrimoniais e econômicas.

Neste contexto, irão estudar e alterar a localização do seu empreendimento, outros trabalharão na melhora da logística necessária para o desenvolvimento de sua atividade, alguns investirão em mão de obra qualificada.

Evidente, que a carga tributária que incide sobre os negócios, é elemento inafastável desse planejamento, composto de rede de estudos e decisões, pois impactam diretamente e indiretamente nos preços que poderão ser cobrados no mercado ou a própria capacidade econômica para levar adiante o seu empreendimento.

Os empreendedores não devem ter aversão ao planejamento tributário e muito menos os empresários contábeis, fiéis conselheiros dos negócios, pois planejar é o ato normal e verdadeiramente necessário para qualquer pessoa honesta, consciente e ajuizada. 

Em um cenário de incertezas, o planejamento tributário constitui-se como uma poderosa ferramenta estratégica e competitiva de negócio ao viabilizar a diminuição de custos, trazer mais segurança jurídica, previsibilidade de gastos e uma melhor gestão das obrigações acessórias das micros e pequenas empresas.

Desde já, faço minhas ressalvas com relação às práticas ilícitas motivadas pela ganância, pela concorrência desleal e realizadas ao assombro das normas legais e jurídicas, estas nem se confundem com planejamento tributário, e são totalmente condenáveis em minha opinião e devem sofrer punições severas do Judiciário.

Entretanto, é da natureza humana e das pessoas jurídicas a pretensão, instintiva, de sempre se gastar menos, e para isto procura uma mercadoria de valor menor, um aluguel mais barato, um frete gratuito, e isto não é diferente quando se opera com incidência dos encargos tributários.

Na esfera negocial e do empreendedorismo, tal prática inclusive é obrigação legal dos seus administradores, conforme observamos a normativa trazida pelo art. 153 da Lei n. 6.404/76 e do art. 1.011 do Código Civil. 

Uma vez que a legislação não permite a mudança de regime tributário no mesmo exercício, esses últimos meses do ano, conforme exposto anteriormente, são de extrema importância para planejar, ainda mais, para as micro e pequenas empresas que possuem o prazo para opção ao Simples Nacional limitado a 31 de janeiro.

Todo esse processo é fundamental para a escolha do regime tributário a ser seguido no próximo período. Isso porque, ao contrário do senso comum, nem sempre o Simples Nacional é a melhor alternativa para a empresa. A aparente simplicidade do regime e a promessa de uma carga tributária menor são bons atrativos, contudo, na prática, nem sempre isso se concretiza. 

Por exemplo, uma empresa que sabidamente terá prejuízo no primeiro ano, poderá optar pelo Lucro Real, um regime de tributação que segue uma lógica bem diferente do Simples Nacional, mas o prejuízo será utilizado como crédito para compensar nos próximos exercícios.

Para essa importante decisão, que pode influenciar o sucesso ou manutenção da empresa no mercado, é fundamental avaliar os impeditivos de cada um desses regimes, seus prós e contras, realizar cálculos, análises, comparações, prospecções e levar em conta pontos importantes como faturamento anual, porte empresarial, atividade exercida, margem de lucro e tamanho da folha de pagamento para definir qual o sistema mais adequado para a empresa no próximo ano-calendário.

Devemos destacar, por exemplo, que o Lucro Real é utilizado, em grande parte, por multinacionais e empresas de grande porte, e sua tributação é calculada conforme o lucro líquido obtido durante o ano. Diferentemente do Simples Nacional, as empresas que atendem aos pressupostos do Lucro Real devem fazer a adesão do regime, não sendo uma opção, ou seja, em alguns casos todas as empresas instaladas no país que possuam faturamento superior a R$ 78 milhões, ou que atuam no mercado financeiro e possuam lucros e rendimentos no exterior devem aderir ao Lucro Real.

Apenas com o intuito de complementação das três modalidades principais de regime de tributação, não podemos deixar de mencionar o Lucro Presumido. Nessa modalidade, como o próprio nome diz, a tributação não é calculada tendo como referência o lucro verdadeiro da empresa, mas haverá uma presunção do lucro de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa.

Diferentemente dos regimes anteriores (Simples Nacional e Lucro Real), não existem requisitos a serem seguidos para o enquadramento no Lucro Presumido. Assim, basta que as empresas não estejam obrigadas a contribuir com base no Lucro Real, por exemplo, exclui-se aquelas cujo faturamento anual seja superior a R$ 78 milhões.

Conforme exposto, existem inúmeras diferenças entre essas três opções (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real), o que torna a escolha do regime tributário uma decisão importante e que precisa ser precedida de um planejamento tributário e muita análise sobre a situação da empresa.

Portanto, apesar de parte essencial do processo, é importante destacar que o planejamento tributário não diz respeito apenas à escolha do regime de tributação, mas envolve uma série de questões subsidiárias que podem influenciar os modos como os tributos são apurados e recolhidos, como localização da empresa, organização societária e legal, recuperação de tributos, controle do fluxo de caixa, leque de produtos, formas de atuação, entre outras ações que visam uma tributação otimizada, a legalidade, a segurança jurídica e fiscal, a promoção do compliance, e a antecipação de riscos para trazer estabilidade e lucratividade para o negócio.

Parceiro estratégico das empresas em todos os momentos, cabe ao empresário contábil identificar essa oportunidade e auxiliar as micros, pequenas, médias e grandes empresas nesse importante momento de repensar e planejar o seu negócio. São os profissionais e empresários contábeis que decifram números, que transformam dados em informações valiosas para as tomadas de decisões, que conhecem as possibilidades de isenções e de créditos, de reduções de custos, otimização de processos, análise de encargos sobre equipes, controle de estoque e muito mais.

Assim, cabe ao empreendedor consultar o seu principal parceiro, o contador, que com conhecimento técnico, irá orientá-lo a encontrar a melhor opção, bem como, alertá-lo dessa linha tênue entre a elisão (lícito) e a evasão (ilícito).

Portanto, a menos de dois meses para o ano novo, é hora de planejar a empresa e prepará-la para as intempéries de 2023 e, mais uma vez, de se posicionar como consultor estratégico do cliente, como cientista de dados, agregando um imensurável valor para as pequenas empresas e ajudando o Brasil na retomada econômica.

FGTS Digital: empresas precisam se adequar às novas exigências

Uma inovação na legislação promete agitar o mercado de Recursos Humanos em 2023. Trata-se da entrada em vigor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital.

O objetivo do FGTS Digital, criado pelo Governo Federal, é automatizar e agilizar toda a burocracia que hoje gira em torno do fundo e dos encargos da folha de pagamento.

A ferramenta se integrará ao eSocial, sistema criado pelo Governo Federal, para agilizar a liberação de serviços e direitos do trabalhador. 

O outro tripé desse processo entrará em vigor em 2024, e contempla a substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) .

“Trata-se de uma peça fundamental da engrenagem dessa digitalização das relações trabalhistas e da automação completa do processo. Isso permitirá a eliminação de gargalos burocráticos e agilizará processos para que o trabalhador tenha acesso a seus direitos de forma ágil e eficaz”, explica a gerente de Conformidade Legal de Produtos para a América Latina na multinacional de capital humano ADP, Beatriz Neves.

A partir da vigência do FGTS Digital, as empresas poderão acessar o portal web para emitir suas guias de pagamento do fundo, o que representará um enorme passo em direção à eliminação do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social (GRRF) . 

“São processos antigos, complexos e pouco eficientes. Essas guias serão geradas direta e exclusivamente a partir dos dados e valores do eSocial. É importante ressaltar que não haverá possibilidade de ajuste diretamente na guia. Quaisquer alterações deverão ser feitas no eSocial, que realimentará o FGTS Digital para emissão da guia ajustada”, ressalta a especialista.

É válido dizer que uma importante mudança trazida é o novo prazo para o pagamento. Atualmente, as empresas depositam o FGTS até o dia 7 do mês seguinte. Com a entrada do FGTS Digital, esse vencimento será alterado para o dia 20, unificando, assim, a data de vencimento do FGTS com os demais tributos.

Enquanto o prazo maior representa vantagem para o cargo da empresa, há uma sobreposição com os calendários das demais obrigações e o cálculo do quinzenal, o que pode representar um problema e uma pressão a mais para o RH.

eSocial

O eSocial é um sistema informatizado da Administração Pública que consiste em mais de 40 arquivos diferentes e permitiu a substituição de pelo menos 12 obrigações acessórias. 

A ferramenta contribui em agilidade na liberação de serviços e direitos do trabalhador, como a aposentadoria, na mesma medida em que torna o processo de encargos e cumprimento das obrigações das empresas mais padronizado e previsível. 

A empresa submete os dados uma vez só seguindo um padrão único, e os diversos órgãos acessam o eSocial para obter as informações.

“É um ganho de escala para o País, que arrecadará mais impostos; para as empresas, que terão previsibilidade para seus tributos; e, principalmente, para o trabalhador, que passa a ter, na palma da mão, todo o seu histórico profissional e os pagamentos de impostos feitos para ele”, detalha Beatriz.

fonte RPMA / contábeis

Prazo de pagamento do Pronampe passa para 72 meses

Por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.139/22, publicada dia 27, o governo alterou as regras do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). A principal mudança diz respeito ao prazo de pagamento do empréstimo, que passa de 48 para 72 meses.

O objetivo da MP é equilibrar a capacidade de pagamento das empresas que pegaram o crédito, comprometida pelos sucessivos aumentos da taxa Selic, base dos juros cobrados pelo financiamento. A taxa era de 2% ao ano em março de 2021 e agora está fixada em 13,75% ao ano.

A MP também revogou os dispositivos que fixavam a taxa de juros do Pronampe na Selic acrescida de 6% ao ano. O Ministério da Economia informa que a regulamentação dos juros ficará a cargo da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (Sepec), mas que as regras atuais serão mantidas.

Ainda de acordo com a MP, os contratos firmados anteriormente, inclusive os inadimplentes, poderão se ajustar às novas regras, mas cabe aos bancos renegociar os prazos.

Linha de crédito de maior sucesso entre pequenos negócios, o Pronampe foi criado em 2020 para reforçar o caixa das empresas impactadas pela pandemia de Covid-19. O financiamento é calculado em 30% do faturamento anual informado pela Receita Federal, limitado a R$ 150 mil. Seus principais atrativos são os juros baixos, a carência de 11 meses para o primeiro pagamento e a não exigência de garantias, já que os empréstimos são avalizados pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO).

Atualmente, estão autorizados a operar as linhas do Pronampe: Badesul, Banco da Amazônia, Banco do Brasil, Banco do Nordeste (BNB), Bancoob, BDMG, Bradesco, C6 Bank, Caixa Econômica Federal, Daycoval, Itaú, Santander e Sicredi.