Previdência privada torna-se um instrumento de planejamento sucessório

A previdência privada tem sido utilizada pelos brasileiros que pensam se aposentar algum dia, mas também como um recurso de planejamento sucessório.

O titular pode estabelecer quem serão os beneficiários no caso de morte e, por não entrarem na divisão de bens, tal como acontece com outros tipos de investimento, os planos são uma alternativa para cobrir as despesas do inventário, além de garantir o sustento dos dependentes enquanto a divisão do patrimônio ainda não foi finalizada, estando, ainda, em andamento.

Tal como no seguro de vida, o titular pode reservar valores para os beneficiários sem ferir os direitos dos herdeiros.

Assim como define a lei, 50% do patrimônio deve ser destinado aos herdeiros legais, sejam eles cônjuge, sejam filhos, sejam netos, sejam pais ou sejam avós.

“Vale para quem quer deixar outros bens encaminhados e uma reserva para os sucessores que dependem financeiramente do provedor”, diz o head de alocação da Davos Investimentos, Luís Felipe Melo.

Ainda, é necessário que haja uma discussão judicial se deve haver a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre planos de previdência.

Imposto de transmissão

No ano de 2021, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a natureza jurídica da previdência privada, na modalidade de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), é de seguro.

Assim, com esse entendimento, o colegiado negou recurso especial em que o Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL depois da morte do contratante.

Apesar da decisão do STJ, ainda não há um entendimento pacificado sobre o tema. De forma genérica, os tribunais classificam que o VGBL, por ter natureza de seguro de vida, não entra em inventário. Sendo assim, é isento do pagamento de ITCMD.

Já para o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), existem decisões judiciais que consideram que se trata de investimento e, em função disso, teria a cobrança do imposto de transmissão.

O tema chegou até o Supremo Tribunal Federal (STF). No primeiro semestre de 2022, os ministros reconheceram que há questão constitucional e repercussão geral no recurso extraordinário que discute se incide ITCMD sobre o VGBL e o PGBL, no entanto ainda não há data para o julgamento.

Para o advogado Marco Antônio Vasquez, até que o Supremo se pronuncie sobre o tema, o VGBL é o mais indicado, porque já existe o precedente do STJ favorável à não incidência do tributo.

“Como não há, até o momento, decisão judicial definitiva, os estados permanecem exigindo o imposto. Os contribuintes que querem evitar a cobrança ou que são autuados pelo não recolhimento deverão recorrer ao Poder Judiciário”, diz Vasquez.

A alíquota, que varia de acordo com cada estado, é de 4% a 8% do valor do patrimônio deixado. Além disso, os custos do inventário podem ficar entre 6% e 10% do total dos bens.

Entende-se que, para garantir o pagamento das despesas com o inventário, o ideal é ter na previdência privada cerca de 14% a 18% do valor total do patrimônio que será deixado aos herdeiros.

“Se a família depende 100% da renda do provedor, a conta que tem que fazer é de um a dois anos de sustento da família, além dos custos do inventário, caso o titular deixe bens para serem partilhados”, diz Melo.

Considerando uma pessoa que mora no estado de São Paulo e que tenha deixado uma herança de R$ 100 mil, os beneficiários terão custos advocatícios de cerca de 10% sobre o patrimônio no processo de inventário judicial, o que representa um valor de R$ 10 mil.

Os beneficiários terão, ainda, o ITCMD, que no estado de São Paulo é de 4%. Nesse caso, o total dos custos envolvidos na transmissão dos bens seria de R$ 14 mil. Assim sendo, o valor final líquido que sobra para os beneficiários é de R$ 86 mil.

Com informações da Folha de S. Paulo